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  • Cidadania Italiana - Informações

    NACIONALIDADE - ius sanguinis x ius soli

    A nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de certos deveres impostos.
    Cidadão é o nacional, ou seja, a quem é atribuída a nacionalidade de certo Estado, e que esteja em gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.
    Para a atribuição da nacionalidade originária os Estado ou países adotam basicamente dois critérios, para definirem quem é seu cidadão: o ius sanguinis (direito de sangue) ou o ius soli (direito de solo), aplicando-se ambos a partir de um fato natural: o nascimento..
    Pelo critério do ius sanguinis será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento.
    Pelo critério do ius solis será nacional todo indivíduo nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de seus genitores (ascendentes).
    Tais critérios são previstos basicamente na Constituição do respectivo Estado ou país.
    O Brasil adotou o critério do ius soli mitigado por critérios do ius sanguinis, chegando a doutrina a afirmar que o país adota um sistema misto ou híbrido.
    A Itália por sua vez adota basicamente o critério do ius sanguinis.
    NACIONALIDADE  OU CIDADANIA ITALIANA - QUEM TEM DIREITO ?
    A nacionalidade ou cidadania italiana é reconhecida e transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, como uma corrente, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948
    A legislação italiana sobre o assunto se baseava, até há pouco tempo, na lei n° 555, de 1912, que previa a atribuição da cidadania somente para os filhos de italiano, do sexo masculino. Esta norma foi alterada em alguns dos seus artigos por leis posteriores (em 1983, 1986) e finalmente revogada e substituída pela atualmente em vigor. Com as mudanças sociais e a natural evolução dos costumes, esses conceitos tiveram de ser revistos.
    A atual Constituição italiana não admite discriminação entre os sexos; o Código Civil e o direito de família daquele país sofreram alterações nesse sentido.
    Em 1983, a Corte Costituzionale, que na Itália controla a constitucionalidade das leis, declarou ilegal a parte da lei n° 555 que negava às mulheres italianas a faculdade de transmitir a própria nacionalidade aos filhos; isso já bastava para resolver o problema, mas logo em seguida entrou em vigor uma lei alterando o artigo 1° daquela norma, dando às mulheres esse direito. A mencionada sentença decorreu de julgamento de recursos interpostos por italianas casadas com estrangeiros, que pleiteavam poder transmitir a própria cidadania aos descendentes.
    O Consiglio di Stato, órgão de consulta do governo italiano, em um parecer daquele mesmo ano, afirmou que esse direito, entretanto, só teria validade para os filhos de italianas que tivessem nascido a partir de 1° de janeiro de 1948, quando entrou em vigor a atual Constituição e, portanto, momento a partir do qual os direitos das mulheres italianas haviam se equiparado aos dos homens.
    Mais uma vez uma mulher (uma cidadã italiana residente no Canadá) abriu processo requerendo da Justiça o direito de fazer reconhecer a cidadania dos filhos nascidos antes daquela data. Perdeu nas primeiras instâncias, mas o recurso foi julgado pela Corte di Cassazione (tribunal italiano que corresponde ao nosso Supremo Tribunal Federal), que lhe deu provimento.
    Atualmente está praticamente consolidado o entendimento nas cortes italianas da possibilidade do reconhecimento da nacionalidade/cidadania a descendentes por linha materna antes de 1948, fundado no princípio da igualdade. No entanto, para tanto, há necessidade de propositura de Ação contra o Estado Italiano em Roma.
    Até o momento, os consulados não receberam autorização do Ministério do Exterior italiano no sentido de poderem acolher processos de reconhecimento de cidadania de filhos de cidadãs italianas nascidos antes de 1° de janeiro de 1948, mas, espera-se que, isso venha a ocorrer.

    Resumindo:

    Nacionalidade/Cidadania por linha paterna

    1) Nacionalidade/cidadania por linha paterna
    Será reconhecida a cidadania italiana a filhos, netos, bisnetos, trisnetos de italianos (sem qualquer limitação de geração), desde que o ascendente italiano seja paterno.

    Nacionalidade/Cidadania por linha materna

    A mulher italiana só transmite a cidadania a filhos nascidos a partir de 01/01/1948. Desta forma aqueles que nasceram antes de 1948 para terem reconhecida a cidadania italiana devem ter pai, avô ou bisavô italiano.
    Há ainda possibilidade de ser reconhecida a nacionalidade/cidadania para descendentes de italianas, nascidos antes de 1948, através de propositura de ação judicial na Itália.

    Nacionalidade/Cidadania pelo casamento

    O direito a cidadania italiana iure matrimonio, em decorrência do casamento.
    Apenas a mulher de cidadão italiano adquire a cidadania se o casamento ocorreu antes de 21/04/1983, caso contrário só poderá obtê-la através de pedido de naturalização após 3 anos de casada se casada com italiano no Brasil sem ter filhos, ou ter casada na It´lai após 2 anos sem filhos. Tendo filhos o prazo será de 18 meses se casada no Brasil e de 12 meses se casou na Itália.

     Interrupção da transmissão da cidadania/nacionalidade italiana

    A transmissão automática da cidadania entre as gerações dos descendentes dos imigrantes não se interrompe, salvo na hipótese de algum de nossos antepassados ter feito renúncia expressa da nacionalidade italiana ou requerido a naturalização antes do nascimento dos descendentes, na época em que as normas jurídicas italianas determinavam a perda da nacionalidade para tais casos.
    Hoje em dia, com a nova lei, isso já não acontece; os italianos que se naturalizam conservam a própria nacionalidade, acumulando-a com a adquirida no país onde vivem.
    Por este motivo é que no procedimento para o reconhecimento da cidadania é exigida a certidão negativa de naturalização do ascendente italiano.
    FORMAS PARA O RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE/CIDADANIA
    A nacionalidade ou cidadania é uma situação legal que decorre de um fato natural o nascimento.
    No entanto, em determinadas situações, quando a época do nascimento não foi regularizada a situação registral do nacional é necessária a demonstração, no caso do italiano, do seu vínculo sanguíneo com uma ascendente italiano.
    Existem diversos procedimentos (administrativos e judiciais) para que seja declarada que determinado indivíduo tem a nacionalidade/cidadania italiana.
    1. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
    Existem diversas formas para se obter o reconhecimento da nacionalidade ou cidadania italiana.
    Tudo dependerá da situação legal da qual decorre a transmissão da cidadania, bem como da disponibilidade financeira do interessado, tendo em vista os custo diversos de cada modalidade.
    Há as formas ordinárias ou administrativas através do Consulado Italianao com jurisdição na área de residência do interessado ou para a hipótese de fixação de residência na Itália, realização o procedimento junto ao Comune ( Município), no qual foi fixada a residência.
    1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
      a. Procedimento Ordinário junto ao Consulado
    O procedimento ordinário comum para o reconhecimento ou declaração que um indivíduo tem a nacionalidade ou cidadania italiana é através do Consulado da área de domicílio do interessado.
    No Brasil, diante da grande demanda, os Consulados exigem preenchimento de um requerimento para o reconhecimento da cidadania italiana para que seja feito agendamento para a entrega da documentação. A espera é longa.
    No Consulado Geral da Itália em São Paulo atualmente estão sendo agendados os requerimentos dos anos de 2008, 2009 e 2010.
    A convocação para atendimento é feita através de publicação de listas atualizadas com o número do requerimento. O interessado deve acompanhar diretamente no site do consulado e redes sociais os avisos sobre as convocações e seguir as respectivas instruções neles contidas.
    Os requerentes/interessados que não se manifestarem, conforme instruções publicadas, dentro do prazo para agendar a entrega da documentação original e/ou não se apresentarem no dia agendado com a documentação necessária PERDERÃO a oportunidade de serem recebidos e deverão entrar novamente na fila de espera, enviando um novo requerimento.
    Através desta via a cidadania italiana é reconhecida a todos os indivíduos do grupo familiar que apresentar a respectiva documentação comprobatória do vínculo sanguíneo com o ascendente italiano. Da mesma forma, as conjugues dos casamentos realizados antes de 21/04/1983, também adquirem a cidadania, haja vista a comprovação do casamento.
    1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
       b.  Junto ao Comune - fixar residência
    O nacional ou cidadão italiano, ao qual ainda não foi reconhecida tal situação, que fixar residência na Itália, poderá iniciar o procedimento perante a Comuna Italiana onde passou a residir.
    Os documentos a serem apresentados são praticamente os mesmos, ou seja, deve-se comprovar a transmissão da cidadania pelo(a) ascendente italiano (a).
    Nesta hipótese será apenas reconhecida a cidadania para quem efetivamente tenha estabelecido a residência no país.
    Geralmente no procedimento são realizadas visitas por funcionários do Comune (Prefeitura) para a comprovação da residência.
    O procedimento leva em média de 30 a 60 dias, dependendo a Cidade/Comune.
    Italianos e brasileiros, valendo-se de tal previsão normativa, tem simulado a fixação de residência na Itália para especificamente obter o reconhecimento da cidadania. Existem até pessoas que se especializaram na prestação de tal serviço.
    De outro lado, tem-se também notícias de irregularidades, ilegalidades e até mesmo crimes de falsidade praticados por agentes diversos na prática de tal procedimento.
    2. VIA JUDICIAL - PROCESSO JUDICIAL NA ITÁLIA
    Outra via para a obtenção do reconhecimento da cidadania italiana é a via judicial.
    Há entendimento consolidado nos Tribunais Italianos no sentido de que se o interessado não for atendido pelo consulado no prado de 48 meses, houve a omissão do Estado, podendo o Poder Judiciário declarar e reconhecer a nacionalidade/cidadania determinando a prática dos atos burocráticos para tanto.
    Isto decorre de uma norma que prevê que os Consulados devem atender os interessados em qualquer demanda no prazo de 48 meses.
    Para esta hipótese, a nacionalidade/cidadania é reconhecida para todos aqueles que no processo comprovarem o vínculo sanguíneo com o ascendente italiano.
    O processo tem duração relativamente curta em média 12 meses, sendo que geralmente não há sequer recurso do Estado italiano, que nem mesmo chega a contestar quando a documentação apresentada está regular.
    O valor cobrado pelos escritórios de advocacia para tal tipo de ação podem variar mas giram em torno de 5 a 10 mil Euros.
    Outra possibilidade da via judicial e neste caso é a única existente á para a transmissão por via materna para os nascidos antes de 1948.
    MOTIVOS PARA A OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA
    Vários são os motivos que levam uma grande parcela dos descendentes italianos a desejar ver declarada e reconhecida a nacionalidade/cidadania italiana.
    De qualquer forma, para os descendentes que a buscam, ser cidadão italiano não tem o sentido, pura e simplesmente, de se manter vínculo jurídico com o Estado italiano; mais que isso, representa um conjunto de valores afetivos traduzidos no desejo de se poder conservar vivas as relações com uma parte importante da nossa herança cultural, da nossa própria identidade; uma ligação espiritual com a terra que os nossos ancestrais foram praticamente obrigados a deixar, sonhando com melhores condições de vida, do outro lado do oceano.
    O passaporte italiano traz algumas facilidades, como evitar a fila do controle de ingresso para não cidadão da comunidade Europeia nas viagens para a Europa, não necessidade de visto para ingresso em determinados países como nos Estados Unidos. No entanto, a busca pelo reconhecimento da situação de cidadão italiano tem uma dimensão muito maior representada pelo orgulho de ter vínculo com aquela gente que superando dificuldades colaboraram sobremaneira para o desenvolvimento no nosso país.
    CIDADANIA EUROPEIA - Direitos
    É cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União foi instituída pelo Tratado de Maastricht em 1992. Está estabelecida na Parte II (artigos 17.º a 22.º) do Tratado CE. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no Tratado.
    A importância da cidadania da União reside no fato de os seus cidadãos gozarem de direitos autênticos ao abrigo do direito comunitário.
    Os direitos fundamentais conferidos pela cidadania nos termos da Parte II do Tratado CE são os seguintes:
    • liberdade de circulação e direito de residência no território dos Estados-Membros;
    • direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais do Estado-Membro de residência;
    • direito à proteção das autoridades diplomáticas e consulares;
    • direito de petição ao Parlamento Europeu; e
    • direito de se dirigir ao Provedor de Justiça.
    A cidadania da União Europeia não substitui a cidadania nacional, mas a nacionalidade de um Estado-Membro é uma questão da exclusiva competência dos Estados-Membros em causa, tal como confirmado pela declaração relativa à nacionalidade de um Estado-Membro anexada ao Tratado de Maastricht. Por conseguinte, cabe a cada Estado-Membro, no pleno respeito do direito comunitário, estabelecer as condições para a aquisição e a perda de nacionalidade.
    Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdã (1999), o estatuto de «cidadão europeu» confere igualmente os direitos seguintes:
    • O direito de se dirigir às instituições europeias numa das línguas oficiais e obter uma resposta redigida na mesma língua;
    • O direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva da fixação de certas condições (artigo 255.º TCE);
    • O direito de não discriminação entre cidadãos da União em razão da nacionalidade (artigo 12.º TCE) e o da não discriminação em razão do sexo, da raça, da religião, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual;
    • O direito de igualdade de acesso à função pública comunitária.
    Posteriormente, o Tratado da União Europeia (2007) institui o direito de iniciativa de cidadania europeia, que prevê que 1 milhão de nacionais oriundos de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros possa solicitar à Comissão Europeia a apresentação de uma proposta legislativa (artigo 11.º TUE).

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