
A nacionalidade ou cidadania italiana é reconhecida e transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, como uma corrente, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948
A legislação italiana sobre o assunto se baseava, até há pouco tempo, na lei n° 555, de 1912, que previa a atribuição da cidadania somente para os filhos de italiano, do sexo masculino. Esta norma foi alterada em alguns dos seus artigos por leis posteriores (em 1983, 1986) e finalmente revogada e substituída pela atualmente em vigor. Com as mudanças sociais e a natural evolução dos costumes, esses conceitos tiveram de ser revistos.
A atual Constituição italiana não admite discriminação entre os sexos; o Código Civil e o direito de família daquele país sofreram alterações nesse sentido.
Em 1983, a Corte Costituzionale, que na Itália controla a constitucionalidade das leis, declarou ilegal a parte da lei n° 555 que negava às mulheres italianas a faculdade de transmitir a própria nacionalidade aos filhos; isso já bastava para resolver o problema, mas logo em seguida entrou em vigor uma lei alterando o artigo 1° daquela norma, dando às mulheres esse direito. A mencionada sentença decorreu de julgamento de recursos interpostos por italianas casadas com estrangeiros, que pleiteavam poder transmitir a própria cidadania aos descendentes.
O Consiglio di Stato, órgão de consulta do governo italiano, em um parecer daquele mesmo ano, afirmou que esse direito, entretanto, só teria validade para os filhos de italianas que tivessem nascido a partir de 1° de janeiro de 1948, quando entrou em vigor a atual Constituição e, portanto, momento a partir do qual os direitos das mulheres italianas haviam se equiparado aos dos homens.
Mais uma vez uma mulher (uma cidadã italiana residente no Canadá) abriu processo requerendo da Justiça o direito de fazer reconhecer a cidadania dos filhos nascidos antes daquela data. Perdeu nas primeiras instâncias, mas o recurso foi julgado pela Corte di Cassazione (tribunal italiano que corresponde ao nosso Supremo Tribunal Federal), que lhe deu provimento.
Atualmente está praticamente consolidado o entendimento nas cortes italianas da possibilidade do reconhecimento da nacionalidade/cidadania a descendentes por linha materna antes de 1948, fundado no princípio da igualdade. No entanto, para tanto, há necessidade de propositura de Ação contra o Estado Italiano em Roma.
Até o momento, os consulados não receberam autorização do Ministério do Exterior italiano no sentido de poderem acolher processos de reconhecimento de cidadania de filhos de cidadãs italianas nascidos antes de 1° de janeiro de 1948, mas, espera-se que, isso venha a ocorrer.
Resumindo:
Nacionalidade/Cidadania por linha paterna

1) Nacionalidade/cidadania por linha paterna
Será reconhecida a cidadania italiana a filhos, netos, bisnetos, trisnetos de italianos (sem qualquer limitação de geração), desde que o ascendente italiano seja paterno.
Nacionalidade/Cidadania por linha materna

A mulher italiana só transmite a cidadania a filhos nascidos a partir de 01/01/1948. Desta forma aqueles que nasceram antes de 1948 para terem reconhecida a cidadania italiana devem ter pai, avô ou bisavô italiano.
Há ainda possibilidade de ser reconhecida a nacionalidade/cidadania para descendentes de italianas, nascidos antes de 1948, através de propositura de ação judicial na Itália.
Nacionalidade/Cidadania pelo casamento

O direito a cidadania italiana iure matrimonio, em decorrência do casamento.
Apenas a mulher de cidadão italiano adquire a cidadania se o casamento ocorreu antes de 21/04/1983, caso contrário só poderá obtê-la através de pedido de naturalização após 3 anos de casada se casada com italiano no Brasil sem ter filhos, ou ter casada na It´lai após 2 anos sem filhos. Tendo filhos o prazo será de 18 meses se casada no Brasil e de 12 meses se casou na Itália.
Interrupção da transmissão da cidadania/nacionalidade italiana

A transmissão automática da cidadania entre as gerações dos descendentes dos imigrantes não se interrompe, salvo na hipótese de algum de nossos antepassados ter feito renúncia expressa da nacionalidade italiana ou requerido a naturalização antes do nascimento dos descendentes, na época em que as normas jurídicas italianas determinavam a perda da nacionalidade para tais casos.
Hoje em dia, com a nova lei, isso já não acontece; os italianos que se naturalizam conservam a própria nacionalidade, acumulando-a com a adquirida no país onde vivem.
Por este motivo é que no procedimento para o reconhecimento da cidadania é exigida a certidão negativa de naturalização do ascendente italiano.